Nota-se que o texto
constitucional de 1988 (art. 226, § 3º /CF), reconheceu a igualdade entre a
união estável e o casamento, trazendo assim, em parte os mesmos direitos para
ambos. Ou seja, muito embora a Constituição Federal tenha trazido tais
igualdades de tratamento afetivo ao considerar ambos os institutos como
entidade familiar, esta não atribuiu igualdades quando inseridos na esfera do
direito sucessório brasileiro.
Portanto, este artigo trará as questões do direito sucessório no casamento e na união estável,
abordando as diferenças estabelecidas pelo atual ordenamento jurídico
brasileiro.
Sucessão no Casamento X União Estável
Para melhor
compreensão é fundamental distinguir a diferença de herança e meação. Neste
assunto, traz Fiuza:
Em linhas gerais, pode dizer-se que, em
praticamente todos os quatro regimes de bens – comunhão universal, comunhão
parcial, separação de bens e participação final nos aquestos –, o casal possui
patrimônio comum, seja ele constituído de bens adquiridos pelo esforço comum ou
não. Esse patrimônio comum pertence a casal, sendo metade do marido e metade da
mulher. Morrendo um dos dois, a metade do viúvo distingue-se da herança, não
sendo transmitida aos herdeiros. É a chamada meação do cônjuge supérstite. A
outra metade, que pertencia ao inventariado, esta sim compõe a herança, sendo
transferida aos herdeiros, que pode ser o próprio cônjuge sobrevivo, na falta
de descendentes ou ascendentes, ou em concorrência com eles (FIUZA, 2006, p.
1016).
A meação
não faz parte do objeto de herança a ser partilhado pelos descendentes em
concorrência com o cônjuge. Logo, pode ser visto de maneira clara que o objeto
da herança será apenas os bens que pertenciam a meação do de cujus.
Neste
sentido Dias ressalta:
A legitimidade sucessória do cônjuge
nada tem a ver com a meação: a metade dos bens comuns que não integram a
herança pertence ao cônjuge sobrevivente. A existência do direito à meação e
sua extensão depende do regime de bens do casamento. Somente no regime de separação bens o cônjuge não recebe
meação, pois não existem bens comuns. Nos demais regimes faz jus à metade dos
bens a título de meação. No regime da comunhão
universal de bens, a meação corresponde a todos os bens que compõem o
acervo hereditário. Em se tratando de comunhão
parcial de bens, a meação incide o patrimônio amealhado durante o período
da vida em comum. No regime de participação
final nos aquestos, a meação e calculada sobre os bens adquiridos a título
oneroso na constância do casamento. Não integram a meação os bens próprios,
isto é, os adquiridos por cada um exclusivamente em seu nome, mas é feita a
compensação de valores no fim do casamento. No regime de separação obrigatória de bens, aonde a autora Maria Berenice Dias
chega a exaltar-se a chamando de inconstitucional, a lei nega o direito a
meação. Porém, súmula do STF 377 alterou o regime alterou o regime para o da
comunhão parcial, preservando o direito à metade do acervo comum (DIAS, 2008,
p, 131)
Seguindo ao
mérito deste artigo, assim dizem Carvalho e Carvalho ao tratar do Direito
Sucessório no Código Civil de 1916:
No sistema do Código Civil de 1916,
inexistindo herdeiros necessários, que eram apenas os descendentes e
ascendentes, a herança era deferida ao cônjuge sobrevivente, qualquer que fosse
o regime de bens, desde que não estivesse dissolvida a sociedade conjugal na
época da morte. A separação judicial linha de estar transitada em julgado,
pois, pendente de homologação ou de trânsito em julgado do decreto judicial, a
dissolução da sociedade conjugal é superada e absorvida pela morte, cujos
efeitos, por mais amplos, prevalecem, dentre eles, o direito à herança
(CARVALHO E CARVALHO, 2009, p. 51 e 52).
Por sua
vez, o Código Civil de 2002 trouxe mudanças:
O Código Civil de 2002 introduziu
diversas inovações quanto ao cônjuge no direito sucessório, estando atualmente
na situação jurídica de herdeiro necessário, herdeiro concorrente com
descendentes e ascendentes, herdeiro único, conferindo-lhe ainda direito real
de habitação, independentemente do regime de bens e de ser preferencialmente o
inventariante (CARVALHO E CARVALHO, 2009, p, 53 e 54).
O Código
Civil de 2002 manteve a ordem de vocação hereditária, porém, inovou
substancialmente ao instituir o cônjuge como “herdeiro concorrente”. Com
efeito, se o autor da herança deixar descendentes ou ascendentes, o cônjuge
sobrevivente concorrerá na sucessão com os demais herdeiros necessários, entretanto,
dependendo da situação, os quinhões são diversos (CARVALHO E CARVALHO, 2009, p,
55).
Como
herdeiro necessário, o cônjuge, na ausência de descendentes e ascendentes,
receberá por inteiro a herança, independente do regime de bens, desde que este
não esteja separado judicialmente, posto que dissolvida a sociedade conjugal,
perde-se os direitos sucessórios inerentes daquele que morreu (NERY JR. E NERY,
2005, p, 843).
Seguindo o
texto do artigo 1829 do Código Civil, veja como se da sucessão no casamento:
Art. 1.829. A sucessão legítima
defere-se na ordem seguinte:
I - aos
descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória
de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos
ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge
sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Ao ler o
dispositivo legal acima, é evidente notar-se que nos incisos I e II o cônjuge é
parte legítima para concorrência com os descendentes e ascendeste na sucessão,
salvo as exceções descritas no inciso I.
Assim, além
da meação, a título de concorrência sucessória, o cônjuge recebe também parte
da herança junto com os herdeiros. Na concorrência com os descendentes, o
direito está condicionado ao regime de bens. Já na concorrência com os
ascendentes desimporta o regime de bens, pois este terá sempre direito a fração
da herança. (DIAS, 2008, p. 132).
Quando
verificado o dispositivo legal da sucessão na União Estável nota-se as diferenças:
Art.
1.790. A companheira ou o
companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer
com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for
atribuída ao filho;
II - se concorrer
com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a
cada um daqueles;
III - se concorrer
com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo
parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Para melhor
compreensão desta análise quantitativa de herança no casamento e união estável,
tomar-se-á como base os ensinamentos de Dias:
Na concorrência sucessória com os
descendentes, a fração a ser recebida por cônjuges e companheiros só é igual em
uma única hipótese: quando todos os herdeiros são filhos seus, e isso se o
número deles não for superior a três. Tanto o cônjuge como o companheiro herdam
como se filhos fossem. A herança é dividida por cabeça entre o sobrevivente e
os herdeiros. Assim, sendo um filho, a herança é dividida com o seu genitor.
Sendo dois os filhos, eles ficam com dois terços da herança, e o cônjuge e o
companheiro com um terço. O mesmo ocorre se forem três os filhos: cada um
recebe uma quarta parte (DIAS, 2008, p. 149).
O
tratamento igualitário termina aí, pois quando este número de herdeiros é
superior a quatro, o cônjuge tem direito a uma quota mínima de ¼ da herança,
recebendo quinhão maior que seus filhos. Assim, se o casal tinha 5 filhos, o
cônjuge recebe 25%, e cada um dos filhos 15% da herança. Esta mesma garantia
não é assegurada na união estável. Se os pais herdeiros dos herdeiros não eram
casados (união estável), a divisão é igualitária entre o companheiro e os filhos:
cada um recebe 1/6, 16,6% (DIAS, 2008, p. 150).
Análises
comparativas da Sucessão no Casamento x União Estável
É exatamente
sob o aspecto legislativo que se encontram as críticas doutrinárias em relação
ao Código Civil de 2002 e o entendimento Constitucional sobre entidade
familiar. Na visão de Carvalho e Carvalho se tem:
O Código Civil de 2002 reconheceu
direitos sucessórios ao companheiro, entretanto, não o incluiu no Título II –
Da Sucessão Legítima, especialmente no artigo 1.829, ao apresentar a ordem de
vocação hereditária, preferindo referir ao companheiro em dispositivo isolado,
no art. 1790, ao tratar das disposições gerais, o que além de discriminar, não
é de boa técnica (CARVALHO E CARVALHO, 2009, p. 66).
Dias têm o
mesmo entendimento e expõe que parte-se da hipótese de que no atual código
civil o cônjuge foi promovido à condição de herdeiro necessário (CC 1.845), mas
o companheiro não. O cônjuge ocupa o terceiro lugar na ordem de vocação
hereditária. O seu direito é garantido, ou seja, à metade do acervo que integra
a herança. Assim, quando do falecimento de um dos cônjuges, na ausência de
descendentes ou ascendentes, a herança obrigatoriamente é transmitida ao
sobrevivente. “O companheiro da união estável não goza do mesmo privilégio. É simplesmente
herdeiro legítimo e não herdeiro
necessário (CC 1.790) e como herdeiro facultativo
pode imotivadamente ser excluído da sucessão (CC 1.850)”. (DIAS, 2008, p.69,
grifo nosso).
Venosa por
sua vez, argumenta da seguinte forma:
[...] Atualmente, por força da segunda
lei, o companheiro sobrevivente, independentemente do prazo de duração da união
estável ou de existência de prole, é meeiro em relação aos bens adquiridos
onerosamente na respectiva convivência. [...] Poderia o legislador ter optado
em fazer a união estável equivalente ao casamento em matéria sucessória, mas
não o fez. Preferiu estabelecer um sistema isolado, no qual o companheiro
supérstite nem é equiparado ao cônjuge nem
se estabelecem regras claras para sua sucessão (VENOSA, 2005, p.150, grifo
nosso).
Dias ao citar
Guilherme Calmon Nogueira da Gama trás um entendimento diverso, onde este afirma
que, o companheiro não é herdeiro necessário sob o fundamento de que a inclusão
do cônjuge na condição de herdeiro necessário representa o prestígio legal a
autênticas e efetivas uniões fundadas no casamento, servindo como estímulo às
pessoas para que convertam suas uniões informais em uniões formais (DIAS apud GAMA, 2008, p. 69).
A renomada
doutrinadora Maria Helena Diniz, por sua vez, destaca essa questão:
A união
estável, por sua vez, gera consequências sucessórias. [...] Pelo Projeto de Lei n. 276/2007,
acrescentar-se-á § 3º ao art. 1.723, no seguinte teor: “A produção de efeitos
na união estável, inclusive quanto a direitos sucessórios, havendo litígio
entre os interessados, dependerá da demonstração de sua existência em ação
própria”. Trata-se, porém de simples técnica de proteção (DINIZ, 2010, p. 145,
grifo nosso).
Dando mais
fundamentação ao que relata, Diniz critica afirmando:
Há desigualdades de tratamento
sucessório entre o cônjuge e convivente sobrevivo, pois aquele é, em certos
casos, herdeiro necessário privilegiado, podendo concorrer com descendentes, se
preencher certas condições, ou com ascendente do falecido. O convivente, não
sendo herdeiro necessário, pode ser excluído da herança do outro, se ele
dispuser isso em testamento [...], pois só tem direito à sua meação quanto aos
bens adquiridos onerosamente na constância da união estável (DINIZ, 2010,
p.154).
Dessa feita, nota-se que realmente o debate tem sido polêmico entre
os doutrinadores. OBS: Se você quiser esse artigo na íntegra, com a parte histórica, definições de casamento e natureza jurídica, quadro comparativo com as diferenças entre união estável e casamento, posso enviar por e-mail a vocês, basta solicitar. Vai ajudar bastante nas provas e concursos. Indico a leitura do Projeto de Lei 4.944/2005 (Do Sr. Antonio Carlos Biscaia).
Amplexos!
Dr. Abner Jara
OAB/AP 2919
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