sábado, 6 de junho de 2015

O DIREITO CANÔNICO E A FORMAÇÃO DO DIREITO OCIDENTAL MODERNO

In LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História.  3ª ed – 3ª reimpr – S. Paulo: Atlas, 2011 – Cap. 04

1. Considerações a respeito do texto

O autor aborda o tema em nove pontos, demonstrando a importância do direito canônico na história do direito influenciando a organização das instituições, no processo e no conceito de jurisdição e da cultura jurídica, influenciando a reorganização completa da vida jurídica européia. Dos canonistas, sai a primeira classe de juristas profissionais com uma carreira assegurada na burocracia eclesiástica.
Se a tudo isto somarmos a influencia que a vida da igreja tem no Ocidente medieval, seja nas cortes seja no cotidiano das aldeias e paróquias, vemos que o direito canônico, como disciplina da vida, dissemina-se capilarmente na sociedade. O Direito Canônico pode ser definido como um direito disciplinar de um grupo religioso.
O Direito Canônico criou a distinção entre o foro interno (individual) e o foro externo (internação social). Diferentemente do primeiro, o segundo poderia ser delegado a um juiz e a um tribunal. O Direito Canônico, juntamente com o Direito Inglês, foi a primeira tentativa de racionalização jurídica da cultura ocidental.
Boa parte do direito brasileiro descende do direito canônico, sobrevivendo o procedimento inquisitorial até os dias de hoje.  
Por volta do ano 1000 surgiu no interior da Igreja um movimento de reforma que propunha uma série de reformulações: das relações entre o Poder Religioso e o Poder Político, das relações internas da própria Igreja etc. Nessa época era consagrado o Sistema Carolíngeo, que estabelecia a subordinação entre o poder eclesiástico ao poder político, reduzindo a autonomia da Igreja. O movimento, nascido na Abadia de Cluny, propunha o Sistema Monástico, que entre outras coisas proibia o casamento dos religiosos.
Esse movimento também estabeleceu a Trégua de Deus, que excomungava todos aquele que guerreassem em determinados dias e em determinados períodos do ano. Isso, na prática, começou a romper a estrutura do poder dos senhores feudais.
Nesse período também começou o processo de ruptura da noção dos costumes como fonte do Direito. Cabia ao legislador corrigir os costumes injustos ou inadequados através do direito posto. Esse processo somente será completado por volta do século XVIII.
             
2. Principais Idéias do Autor

Tratar-se-á de forma direta da divisão dos pontos elaborados pelo autor que considero mais importantes. Far-se-á uma explicação sucinta, direta com percepção de argumento crítico.

2.1 A reforma gregoriana e a querela das investiduras

O direito canônico será marcado pela transformação radical liderada por Gregório VII (papa entre 1073 a 1085). Mas o que foi a reforma gregoriana? A Igreja do Ocidente era uma comunidade sacramental, espiritual, não jurídica e nem uma monarquia centralizada em Roma, mas uma espécie de federação de igrejas nacionais. A autoridade papal era mais tradicional e moral que jurídica e não era eficaz politicamente. A mudança começa no campo do direito. As leis serão destacadas dos sacramentos. As leis não passavam de disciplinas e regras comuns vagas e abstratas.
            Com o intuito de libertar a Igreja do Poder secular, é que Gregório II contrapõe ao poder civil. Suas medidas tornam-se exemplares do que virá a ser o Estado: conforme a tipologia weberiana, dominação burocrática, racional, legal e formal. Aliado ao direito Romano Clássico e ao direito Inglês (camon Law), tendo em comum a organização jurisdicional com propósitos políticos determinados.  O Dictatus Papae emitidos por Gregório II e tornado público em 1705, com 27 preposições, destacando-se um poder centralizado no bispo de Roma, seu legado precede aos demais ainda que tivesse um grau hierárquico inferior aos demais, com poderes de depor e instalar bispos (não mais o imperador, como forma de compadrio), só ele podendo depor imperadores e de não ter nenhum de seus julgamentos revistos, mas ele podendo rever o de todos. Propõe também o celibato para por fim na hereditariedade dos cargos eclesiásticos dado aos leigos como “benefícios”, evitando que os filhos herdassem os cargos.  Também pôs fim a sacralidade dos reis, o rei estava dentro da igreja e não acima dela (imperator in Ecclesiam, non super Ecclesian; Esta centralização papal vai gerar conflitos com os reis da Inglaterra e Portugal, por isso a reforma gregoriana foi considerada por Berman a primeira revolução Ocidental, pois trouxe mudanças rápidas, de maneira consciente e violenta.  A Igreja pretende ser um poder paralelo ao Estado.
A carta de Henrique IV começará a Guerra das Investiduras, que durou 44 anos. Iniciou em 1708 e terminou em 1122 com a Concordata de Worms. O que foi a guerra das investiduras? Foi o enfrentamento do problema jurídico: “O imperador era considerado apenas um entre vários reis, mas o papa também era considerado um dentre vários bispos. Era a disputa entre o poder espiritual e o temporal. O resultado da Guerra das Investiduras foi com a Concordata de Worms foi: “O Papa investiria os bispos, mas o imperador teria direito de estar presente nas suas eleições”.
“Da concepção de Gregório VII começou nascer o estado: uma burocracia, um poder de criar legislação, uma ambição de universalidade” Diz LOPES (2011, p. 74). Com Gregório foi estabelecida uma um poder disciplinar, um controle central de uma população dispersa e uma identidade corporativa do clero com um certo corpo de leis disciplinares, o que deu uma consciência de classe, bem como a superioridade das leis sobre os costumes e regularizou a competições entre as entidades políticas, não mais pela força (potentia), mas pelo poder legítimo (potestas).
A disputa pelo poder entre o bispo da Igreja e o rei ou imperador, em limitar onde começa o poder do rei e onde termina o da igreja, ou quem manda em quem? Se os reis eram coroados pelo papa, logo o rei era inferior ao papa? O conflito de jurisdição entre a igreja e o rei, visto que foi a partir daqui que surgiu a figura do Estado.

2.2 A formação do Corpus Iuris Canonici

A reforma gregoriana trouxe a centralização da interpretação das leis. Só o Papa podia realizar a interpretação autêntica. Foi daqui que surgiu o princípio monárquico.
            Os canonistas auxiliaram o desenvolvimento desta idéia, pois jurisdição no período medieval era mais do que a função do judiciário de hoje. Ela tinha duas características: 1) “A justiça não era apenas uma das atividades do poder. Ela era a primeira, senão a única atividade do poder”.
A justiça era limitada pela doutrina do direito natural e a tradição e pelos direitos dos particulares e pela autonomia das corporações e costumes. A atividade legislativa, judiciária e administrativa não se separavam e qualquer decisão tornava-se vinculante.
2) A hermenêutica tinha primazia sobre a vida do direito. O fato da religião cristã ser uma religião normativa, através das Escrituras, como também o judaísmo e os mulçumanos serem a religião dos livros, a interpretação exigia normas próprias para vencer o obstáculo temporal entre o autor do livro e o intérprete, o que fez do direito uma disciplina intelectual. Em 1140 surgiu a obra fundamental do direito canônico clássico, o Decreto de Graciano. Uja coletânia de mais de 3.800 textos com comentários, serviram de fonte para os canonistas posteriores. Graciano era diferente dos juristas civilistas que viam o texto jurista como acabado, ele via como corpo vivo. Empregava método escolástico, que “em caso de contradição seria preciso fazer uma distinção”. Organizou hierarquicamente os princípios pelos quais se eliminava as antinomias dos cânones, usando quatro critérios: ratione significationis (eliminava as contradições pela investigação filológica), rationitemporis, rationi loci rationi dispensationis. Sendo o primeiro (distinguiam normas pelo seu tempo de vigência; a lei local particular revogaria a geral; a posterior revogaria a anterior; e pela matéria, a lei especial revogaria a  lei geral). Utilizando-se da racionalização da dialética, era preciso aplicar esta interpretação não de forma abstrata, mas caso a caso. (SUS Decretos tinhas três partes: Princípios e definições do direito canônico e suas fontes, hipóteses aplicativas as casos, variando a matéria penal, matrimonial etc.) e questões (problemas).
A Igreja passou a ter uma hegemonia de canonistas que constituíram a primeira burocracia moderna do Ocidente. O Papa Alexandre III (papa de 1159 a 1181) aluno de Graciano, produziu 700 Decretais, que eram vereditos ou decisões de casos concretos ou de consultas que se tornavam normas gerais.
            Surgiu também o Tribunal da Inquisição, tribunal extraordinário, de poder centralizado para julgar matéria de heresias. Também chamado de Tribunal de Exceção, porque escapava da jurisdição ordinária (dos bispos locais) e porque dispunha de regras processuais próprias.
            O conjunto de Decretos de Graciano e as Decretais de Gregório IX passou a ser chamada de Corpus Iuris Canonici. As universidades estudavam dois corpos de leis: direito canônico (eclesiásticos) e direito civil (romano, imperial, Cesário...) e o título conferido a quem estudasse leis e cânones era: Doctor Utriusque Iuris que significa: “doutor em ambos os direitos”.
O título de doutor para os bacharéis em direito vem desta época.
            A intelectualidade dos canonistas, fez deles a primeira  classe burocrática moderna que se distinguiu pelo notável saber das leis canônicas e civis.

2.3 O processo inquisitorial

Lopes afirma que segundo Foucault , o processo inquisitorial não tem origem exclusivamente canônica, mas numa nova forma de exercer o poder. Não mais pela guerra particular, mas fazendo perguntas. O inquérito como modelo judicial e jurídico tem uma origem dupla, religiosa e administrativa (estatal). O sistema inquisitorial já era procedimento conhecido pelos normandos, quando Guilherme I mandou fazer na Inglaterra  um grande inquérito administrativo, onde continha os registros de todas as tendências de terra do reino. Em Portugal D. Afonso III FEA as Inquisições também para levantar a situação das terras do reino. Mais tarde o mesmo ocorreu na França.
“O que significa tais inquéritos? Para Fucault era o surgimento de um novo personagem – um investigador e acusador a serviço oficial, representando o estado, que procede de forma ordenada e irracional, produzindo o resultado da investigação de modo diferente das provas irraconais anteriores”. (LOPES, p. 91)
Entretanto, as duas características da inquisição medieval, era a ter se tornado um Tribunal de Exceção (conduzia pelo legado papal e não mais n na jurisdição ordinária do bispo local) mas apenas nas matérias  consideradas sujeitas à inquisição, especificamente a heresia. A inquisição serviu de instrumento de centralização do poder monárquico da Igreja, no século XVI, nos Estados nacionais e na Península Ibérica.
Era um processo que se abria de ofício, a mando do inquisidor, parecido com nosso processo administrativo, e perdia o caráter de contraditório. Neste modelo, o juiz inquisidor tem a iniciativa oficial. Pelo fato de haver uma generalizada delação secretas este sistema se degenerou. Foi declarada guerra contra os hereges. A heresia no período medieval não era apenas uma questão espiritual, mas político, uma subversão contra as autoridades religiosas, os reis e príncipes que eram senhores cristãos.
Nasceu num contexto de revoltas, em meio a crise do clero e dos pobres dos séculos XII e XIII o que possibilitou a imposição do poder central do papado.
Em 1231 Gregório XI determinou na bula Excommunicanibus o procedimento dos inquisidores oficiais e profissionais que eram nomeados pelo papa. Deveriam ter depoimentos uniformes de duas testemunhas, que eram resguardadas o anonimato, que sob juramento poderiam ser contraditadas diretamente. As tarefas inquisitoriais foram confiadas aos mendicantes dominicanos, cujo propósito da ordem era combater o erro pela verdade e pobreza pela vida. Aos culpados eram impostas as penas de penitência na prisão, num convento, numa sede episcopal, com parede larga, ou estreita e acorrentados.
 Em 1252 Inocêncio IV permitiu a tortura para obter confissão. Os erros e excessos das punições cruéis foram conhecidos, pelo que Alexandre IV por uma bula estabeleceu que os inquisidores que se excedessem seriam submetidos à jurisdição extraordinária.
Na Europa dos séculos XVI e XVII a inquisição foi usada contra a Reforma Protestante, onde a intolerância religiosa fez a fogueira da “santa” inquisição arder, contra católicos, calvinistas, puritanos, luteranos e contra qualquer movimento de revolta social e político.
Mas foi também no processo inquisitorial que surgiu a figura do advogado de defesa obrigatória. Caso o réu negasse as acusações, o juiz inquisidor era obrigado a nomear um advogado, “mesmo que não fosse pedido”. Este jurava usar todos os remédios e defesas possíveis e se o réu fosse pobre os honorários seriam pagos pelos fundos públicos. Nos casos de heresias o advogado deveria demonstrar que não haviam ocorrido as duas condições do crime: “erro intelectual” e a “pertinência da vontade”. Assim a sua deficiência intelectual e seu estado emocional eram as “teses” fundamentais da defesa.
O processo inquisitorial medieval serviu de modelo para o direito brasileiro, que ainda se utiliza de alguns procedimentos processuais. Na esfera penal o Inquérito Policial, a necessidade do advogado, que se o réu for pobre, o poder público é quem paga, no Brasil o defensor público. As teses de defesa da insanidade mental ou da motivação para cometimento do delito, se fútil, torpe ou estado de necessidade, legítima defesa etc.

2.4 Contribuição da canonística para a teoria da pessoa jurídica
           
Foi a partir do direito canônico que surgiu a teoria da pessoa jurídica. Os problemas de patrimônio comum, representação, responsabilidade dos membros, responsabilidades dos dirigentes, sucessão, autonomia, autorização. A Igreja se viu diferente do império, onde nos laços de relações entre clérigos e leigos era diferente da relação entre senhores feudais e vassalos.
            Daí os princípios que surgiram foram: autonomia da associação, a corporação detinha direito sobre seus membros; em alguns casos os representantes devera ouvis os representados, sob pena de invalidade de seus atos; solidariedade entre os membros da corporação, aquilo que pertencia à sociedade pertencia aos seus membros, daí se originava o poder de taxar; quanto aos crimes e penas impostas, alguns casos era imputados a todos os membros e em outros apenas ao representante.
Assim se percebe que o direito é fruto das necessidades que surgem no decorrer da história das sociedades e que a criação das normas vem como soluções dos problemas que para regular os conflitos.

3. CONCLUSÃO

Pode-se entender que Gregório estabeleceu novos ditames do direto naquela época. Essa ação do Direito Canônico vem até os dias de hoje através da presença do Advogado de Defesa e o Inquérito Policial por exemplo.

Dessa feita, há em que se afirmar, sem precipitações, que o Direito Canônico é um dos marcos mais importantes e relevantes que o Direito teve. Pois foi através deste que uma nova concepção de separação da Igreja e o Estado principalmente acarretaram novas idéias e novos horizontes que se repercutiram ate os nossos dias. 

Dr. Abner Jara
OAB/AP 2919

2 comentários:

  1. só uma Obs. no segundo paragrafo tem erro no qual estar escrito iniciou 1708 e terminou 1122

    ResponderExcluir
  2. Golden Nugget Casino & Resort - Mapyro
    Golden Nugget 순천 출장마사지 Hotel 충청북도 출장마사지 & Casino, 전라북도 출장샵 Golden Nugget, Las Vegas. 777 Casino Dr, 의정부 출장샵 Las Vegas, NV, 89109, 부산광역 출장샵 United States.

    ResponderExcluir